Estatutos
Artigo 1º
A Associação adopta a denominação de “Associação Trilhos do Estreito”, e tem a sua sede na freguesia do Estreito, Concelho de Oleiros.
Artigo 2º
A Associação tem por objectivo organizar, divulgar, promover, desenvolver, apoiar actividades culturais, desportivas, turísticas, recreativas, e sociais, passeio turísticos TT, passeios pedestres e protecção do meio ambiente.
Artigo 3º
Constituem receitas da Associação, a jóia e quotas dos associados, cujo montante será fixado em Assembleia Geral, quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos e receitas de qualquer natureza.
Artigo 4º
- Os associados podem ser efectivos ou honorários.
- Serão efectivos, para além dos fundadores da associação, todas as pessoas, entidades e instituições que prossigam objectivos que se coadunem com o objecto desta pessoa colectiva.
- Serão honorários, as pessoas singulares ou colectivas às quais seja atribuída essa distinção, em reconhecimento de serviços relevantes prestados à Associação.
Artigo 5º
São deveres dos associados contribuírem para o desenvolvimento da associação e colaborarem na realização dos seus fins, pagando atempadamente a quota que venha a ser fixada pela Assembleia Geral.
Artigo 6º
São órgãos da Associação:
- Assembleia Geral
- Direcção
- Concelho Fiscal
Artigo 7º
A eleição dos membros dos órgãos da Associação será feita por escrutínio secreto, através de listas conjuntas apresentadas por qualquer associado.
Artigo 8º
Os mandatos dos órgãos sociais terão a duração de 3 anos.
Artigo 9º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontrem no gozo pleno dos seus direitos.
Artigo 10º
- A Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários
- O presidente é substituído em caso de impedimento pelo primeiro secretário.
Artigo 11º
A Assembleia Geral deverá reunir obrigatoriamente no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar o relatório de contas do ano anterior.
Artigo 12º
As Assembleias Gerais são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 13º
Podem ser convocadas assembleias gerais extraordinárias, a pedido de um quinto do número de associados.
Artigo 14º
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger e destituir os membros da mesa, direcção e concelho fiscal, aprovar o orçamento, contas e apreciar a actividade da direcção e do concelho fiscal e fixar as quotas e jóias dos associados.
Artigo 15º
A direcção é constituída por cinco membros, um presidente, um secretários, um tesoureiro e dois vogais.
Artigo 16º
Compete à direcção: cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral; representar a associação em juízo e fora dele; praticar quaisquer actos que sejam necessários à prossecução dos fins da associação; gerir os seus bens e organizar o funcionamento dos seus serviços, devendo apresentar anualmente as contas da sua administração à assembleia geral; elaborar no início de cada ano um plano de actividades; solicitar a convocação de assembleias gerais nos termos estatutários; exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou estatutos.
Artigo 17ª
Compete ao presidente da direcção representar e vincular a associação, presidir às reuniões de direcção e executar as deliberações.
Artigo 18º
A direcção reunirá mensalmente e as suas deliberações deverão constar de acta assinada pelos membros.
Artigo 19º
A associação obriga-se com a assinatura do presidente da direcção ou com as assinaturas conjuntas de dois dos seus membros.
Artigo 20º
O conselho fiscal é composto por três associados: um presidente e dois vogais. Artigo 21º
O conselho fiscal reunirá semestralmente a fim de fiscalizar a actividade os órgãos associativos, controlar os livros e documentos da contabilidade e dar o seu parecer sobre o relatório de contas da direcção.
Artigo 22º
A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei e quando a Assembleia Geral assim o deliberar por maioria de três quartos do número de todos os associados




